Conheça o que estabelece a Lei Eleitoral sobre as limitações e imposições aos prefeitos em ano eleitoral

Conforme a Lei Eleitoral 9504/1997, no âmbito do Poder Executivo Municipal, frisa-se as seguintes disposições:

01 de janeiro – data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

- Também data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

07 de abril – data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

 

04 de julho – data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:

I – nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar as vantagens ou dificultar ou impedir o exercício funcional e ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, ressalvados os casos de:

Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança,

Nomeação dos provados em concursos públicos homologados até 04 de julho de 2020,

Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

II – realizar transferência voluntária de recursos da União, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal.

- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

- Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública poderão, quando solicitados, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral.

 

15 de agosto

Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado.

 

15 de outubro

Último dia para a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias estaduais e municipais de fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para a campanha eleitoral emitidas desde o prazo final para o registro da candidatura até o dia da eleição.

 

As restrições citadas estão dispostas no calendário estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mas cabe salientar que alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal também versam sobre o tema:

Artigo 38 – a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências do artigo 32 e mais as seguintes:

Estará proibida

No último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito.

 

Artigo 31 – se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária

II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

As restrições aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do Executivo.

Artigo 23 – se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no artigo 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízos das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I – receber transferências voluntárias

II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente

III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

 

Artigo 21 – é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I – as exigências dos artigos 16 e 17 deste lei complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no parágrafo 1 do artigo 169 da Constituição

II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo

 

Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão referido no artigo 20.

 

Artigo 42 – é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.